Por Josiane Fagundes de Aguiar
O princípio da continuidade registral imobiliária está previsto no art. 195 da Lei 6015/1973, estabelecendo a necessidade de rigorosa observância da cadeia de registros a serem lançados na matrícula imobiliária, não podendo aquele que não é de fato proprietário do imóvel, transferi-lo para um terceiro.
Ressalta-se a necessidade de análise prévia da matrícula do imóvel para se verificar quem de fato pode transferi-lo ou se há a necessidade de prática de algum ato prévio, que é o caso de uma pessoa que deseja vender seu imóvel para um terceiro sem antes registrar o seu título de propriedade da respectiva matrícula, neste caso é necessário o ingresso do título no fólio real para que seja o ato registrado na matrícula do imóvel, para posteriormente ocorrer a alienação do bem.
Outro ponto importante atinente ao referido princípio, é que ele visa manter uma sequência de atos e um controle dos direitos reais lançados na matrícula, não podendo tal sequência ser quebrada. Além disso, o princípio da continuidade não diz respeito apenas a títulos de transferências, como também se refere à ordem dos fatos que se insere na matrícula, que são os casos das averbações. Assim, para melhor visualização, um exemplo de averbação, é no caso de uma pessoa que é casada e possui um imóvel comum, ou seja, adquirido na constância do casamento e pertencente a ambos os cônjuges, vem a se divorciar, neste caso haverá a averbação do divórcio na matrícula do imóvel, a fim de dar publicidade.
Como toda regra existe exceção, ao princípio em tela também existem exceções, quando diz respeito às aquisições originárias, como nos casos da usucapião e a desapropriação judicial, pois nestes casos não existe voluntariedade do proprietário; contudo bastando, a comprovação do preenchimento dos requisitos legais que configuram a usucapião, para apontar o real titular da propriedade imobiliária, não sendo determinante a existência de título aquisitivo anterior lançado junto à matrícula do imóvel.