NATURALIDADE ANTES E DEPOIS DA MP 776/2017

Por Danilo de Abreu Rodrigues

A medida provisória n° 776/2017 demonstrou grande preocupação com municípios brasileiros que não possuem o mínimo de condições básicas de saúde, os quais não conseguem prover o atendimento pré-natal e estão inaptos a realização do parto, o que acarreta em não haver pessoas registradas como sendo naturais da cidade.

A referida MP 776/2017 veio para alterar essa realidade dos municípios pequenos, a qual alterou a Lei n° 6015/73 (Lei de Registros Públicos) para modificar o conceito de naturalidade, que foi sancionada pelo Presidente da República, após um intenso trâmite legislativo, e passa a viger como lei 13.484/2017.

Como justificativa, argumentou o Poder Executivo no sentido de que muitos municípios não possuem maternidade, por isso, gestantes que vivem em Municípios com pouca estrutura acabam procurando maternidade em localidades vizinhas para o momento do parto. Assim, ficavam as mães obrigadas a registrar a naturalidade da criança como sendo o local de nascimento, passando a criança a constar como sendo cidadã de um município que não possui qualquer vínculo senão a maternidade.

Permitindo que a criança fosse registra como sendo natural apenas do município de nascimento, ocorreria um desvirtuamento da realidade, pois um indivíduo seria habitante de um município, o qual nunca teve ligação direta, exercendo sua vida civil no local onde sua família habita. Dessa forma pretende-se valorizar a naturalidade do cidadão, exaltando os vínculos socioafetivos e culturais.

Assim, a MP permite que uma criança seja natural do local de nascimento ou do Município de residência da mãe. A pessoa que declarar o nascimento é quem irá escolher uma das duas opções.

Parágrafo acrescido pela MP 776/2017 ao art. 54 da Lei de Registros Públicos:

Art. 54

§4° A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo a opção ao declarante no ato de registro do nascimento.

Para exemplificar, Joana está grávida e mora em Papagaios/MG, pequeno município de Centro-Oeste de Minas Gerais. Como em Papagaios/MG não tem maternidade, Joana precisará realizar o parto em Sete Lagoas/MG, onde então nascerá seu filho. Desta forma, no momento em que a criança for registrada, o declarante deverá informar a naturalidade da criança, como sendo Sete Lagoas/MG (cidade de nascimento) ou Papagaios/MG (cidade de residência da mãe).

Vale observar que não há grande discussão jurídica a respeito do tema. O problema aqui era sentimental. A intenção da MP foi corrigir uma injustiça que havia com municípios mais pobres que praticamente não tinham pessoas naturais dali, já que as mães são obrigadas a ter seus filhos em cidade vizinhas.

Por último, cumpre observar que, tendo em vista o déficit habitacional cada vez maior em municípios pequenos, a MP possibilita também o aumento de repasse de verbas aos municípios, haja vista o Governo utilizar o critério de habitantes locais.

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