Reconhecimento voluntário de paternidade e maternidade socioafetiva extrajudicial

Por Josiane Fagundes de Aguiar

Com a enorme sobrecarga de demandas no âmbito do Poder Judiciário no decorrer dos tempos, surgiu-se a necessidade de transferir ao Registrador Civil algumas competências que antes eram apenas do Juiz de Direito. Com isso, o Conselho Nacional de Justiça editou em 2017 o Provimento n° 63, trazendo a possibilidade do Reconhecimento Voluntário da Paternidade ou da Maternidade Socioafetiva no âmbito extrajudicial, ou seja, realizados em Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Para tanto, o referido Provimento, além de prever tal possibilidade, determinou quais requisitos devem ser cumpridos para que o procedimento possa ser realizado perante o Registrador Civil, sendo assim, passo a listá-los abaixo:

  • O primeiro requisito a ser observado está previsto em seu artigo 10, caput, o qual determina que o procedimento é cabível apenas para pessoas a serem reconhecidas com idade acima de 12 anos.
  • O segundo requisito está previsto em seu artigo 10, § 2°, que prevê que podem requerer o reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva de filho, os maiores de 18 anos, independentemente de seu estado civil.
  • O terceiro requisito está previsto em seu artigo 10, § 3°, que prevê que não podem requerer o reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si e os ascendentes, ou seja, não pode um avô ou avó biológico reconhecer socioafetivamente um neto biológico.
  • O quarto requisito está previsto em seu artigo 10, § 4°, que determina que deve haver uma diferença de idade de no mínimo 16 anos entre o pretenso pai ou mãe socioafetiva e o filho a ser reconhecido.
  • O quinto requisito está previsto em seu artigo 10-A, o qual prevê e determina que a paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser estável, e, portanto, demonstrada perante a sociedade.
  • O sexto requisito está previsto em seu artigo 11, § 3°, o qual prevê a necessidade de consentimento dos pais biológicos do filho menor de 18 anos a ser reconhecido.
  • O sétimo requisito está previsto em seu artigo 11, § 4°, o qual prevê que é necessário o consentimento do filho menor de 18 anos a ser reconhecido.
  • O oitavo requisito está previsto em seu artigo 13, parágrafo único, o qual determina que deve o requerente declarar o desconhecimento de ação judicial em que se discuta a filiação do filho a ser reconhecido.

Quanto aos documentos exigidos para a realização do procedimento, será necessária a apresentação de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, além de documentos que comprovem a afetividade existente entre ambos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno, inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência, registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar, vínculo de conjugalidade, seja por casamento ou união estável com o ascendente (pai ou mãe) biológico, inscrição como dependente do requerente em entidades associativas, fotografias em celebrações relevantes, declaração de testemunhas com firma reconhecida.

Salienta-se que o reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetivo, pode ocorrer apenas de forma unilateral, ou seja, somente pode haver a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja ele materno ou paterno, não podendo implicar no registro de mais de dois pais e de duas mães no campo da filiação.

Assim sendo, uma vez cumpridos todos os requisitos, o registrador encaminhará todos os documentos ao representante do Ministério Público para parecer, e somente será este reconhecimento averbado no assento de nascimento caso o parecer seja favorável, procedimento este que, uma vez realizado, será irrevogável, e somente poderá ser desconstituído pela via judicial, em casos de vício de vontade, simulação ou fraude.

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