Por Josiane Fagundes de Aguiar
Com a enorme sobrecarga de demandas no âmbito do Poder Judiciário no decorrer dos tempos, surgiu-se a necessidade de transferir ao Registrador Civil algumas competências que antes eram apenas do Juiz de Direito. Com isso, o Conselho Nacional de Justiça editou em 2017 o Provimento n° 63, trazendo a possibilidade do Reconhecimento Voluntário da Paternidade ou da Maternidade Socioafetiva no âmbito extrajudicial, ou seja, realizados em Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Para tanto, o referido Provimento, além de prever tal possibilidade, determinou quais requisitos devem ser cumpridos para que o procedimento possa ser realizado perante o Registrador Civil, sendo assim, passo a listá-los abaixo:
Quanto aos documentos exigidos para a realização do procedimento, será necessária a apresentação de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, além de documentos que comprovem a afetividade existente entre ambos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno, inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência, registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar, vínculo de conjugalidade, seja por casamento ou união estável com o ascendente (pai ou mãe) biológico, inscrição como dependente do requerente em entidades associativas, fotografias em celebrações relevantes, declaração de testemunhas com firma reconhecida.
Salienta-se que o reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetivo, pode ocorrer apenas de forma unilateral, ou seja, somente pode haver a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja ele materno ou paterno, não podendo implicar no registro de mais de dois pais e de duas mães no campo da filiação.
Assim sendo, uma vez cumpridos todos os requisitos, o registrador encaminhará todos os documentos ao representante do Ministério Público para parecer, e somente será este reconhecimento averbado no assento de nascimento caso o parecer seja favorável, procedimento este que, uma vez realizado, será irrevogável, e somente poderá ser desconstituído pela via judicial, em casos de vício de vontade, simulação ou fraude.