STJ: ITBI DEVE SER CALCULADO SOBRE O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES DE MERCADO

Por Danilo de Abreu Rodrigues

Sob o rito dos Recursos Especiais repetitivos (Tema 1.113), pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceram-se três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda.

  1. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU.
  • O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, podendo ser afastado somente mediante instauração de processo administrativo.
  • O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência estabelecido por ele de forma unilateral.

O julgado do STJ surgiu em contraposição à decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). No entendimento do tribunal, o ITBI poderia ter como base de cálculo o valor do negócio ou o valor venal para fins de IPTU, o que fosse maior.

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