PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E OS ATOS PRATICADOS PELO NOTÁRIO E O REGISTRADOR

Por Josiane Fagundes de Aguiar

O princípio da segurança jurídica está previsto no artigo 5°, inciso IV do Provimento Conjunto 93 da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, estabelecendo que o notário e o registrador devem sempre primar pela prática e elaboração dos atos de maneira prudente, de modo a pautar pela legalidade e segurança, a fim de evitar futuros litígios e demandas judiciais. Além disso, atuam na fiscalização de interesses de natureza tributária e capacidade civil das partes, verificando o efetivo recolhimentos dos tributos incidentes sobre os atos dos quais pratica e a legitimidade das partes.

Em razão do princípio em comento, os atos formalizados pelo notário e registrador tem presunção relativa de veracidade, o que significa que os atos por eles praticados se presumem válidos e perfeitos, somente podendo ser invalidados por decisão judicial, daí percebe-se a importância da atuação do notário e do registrador para a sociedade, pois sua função é zelar pela segurança e eficácia dos atos jurídicos e dar formalidade à vontade das partes.

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