PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO E O REGISTRO IMOBILIÁRIO

Por Josiane Fagundes de Aguiar

O princípio da concentração não está previsto em lei, mas sua essência nasce da interpretação da legislação e de princípios correlatos. Seu entendimento está implícito no art. 167, inciso II, item 5, combinado com o art. 246, ambos da Lei n. 6.015/73, que são os atos de averbação passíveis de serem lançados na matrícula do imóvel.

Este princípio tem seu fundamento mais remoto no fato de que o Direito só protege aquilo que é levado a conhecimento das pessoas. Caso não seja realizado publicamente deve, pelo menos, chegar ao conhecimento daquelas pessoas que tenham real interesse em relação à determinada situação jurídica. Os direitos imobiliários, por sua vez, no direito brasileiro, integram aquela categoria dos direitos que pressupõem a mais ampla publicidade.

Tal princípio exige que todos os atos jurídicos ou fatos que digam respeito ao imóvel ou ao sujeito titular da propriedade, devam ser, obrigatoriamente, registrados/averbados na matrícula do imóvel, a fim de conferir publicidade e eficácia erga omnes (oponibilidade contra terceiros).

Vale ressaltar que o princípio da concentração está atrelado ao princípio da segurança jurídica, pois nenhum fato ou ato jurídico que de qualquer forma implique em alteração ou restrição de direitos, pode ser oposto a um terceiro, sem que tenha sido previamente lançado na matrícula do imóvel.

Um exemplo muito corriqueiro e de suma importância ocorre nos casos de obrigatoriedade de averbação premonitória (existência de ação de execução em face do titular de propriedade) ou constrições judiciais (penhora do bem), a fim de dar publicidade ampla e conferir segurança jurídica, preservando os direitos do adquirente de boa-fé.

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