Por Danilo de Abreu Rodrigues
Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, houve alterações quanto à herança, passando o cônjuge a figurar como herdeiro referente aos bens individuais do falecido em algumas situações.
Nas relações de família, em caso de divórcio, em se tratando de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos na constância do casamento são divididos de forma igual entre os cônjuges. Mas e em caso de falecimento de um dos cônjuges na constância do casamento regido pela comunhão parcial? Qual regra será aplicada? Neste caso será aplicado as regras afetas ao direito das sucessões e de família.
No artigo 1829, inciso I do atual Código Civil, está expresso que o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário juntamente com os demais herdeiros, de todos os bens particulares do falecido, no caso de o regime adotado no casamento ser o de comunhão parcial. E em caso de divórcio, os bens particulares não entram na partilha, haja vista que não foram amealhados na constância do casamento.
Exemplificando, imagine um casal (casado no regime de comunhão parcial) com dois filhos, em caso de morte de um dos cônjuges, o sobrevivente permaneceria com a metade dos bens adquiridos durante o casamento (meação). A outra metade será dividida entre os filhos. E os bens particulares do falecido (adquiridos antes do casamento) seriam divididos entre o cônjuge sobrevivente e os dois filhos.
Assim, houve uma divisão em duas classes de bens, os oriundo do direito de herança e do direito de meação. O primeiro se trata dos bens particulares deixados pelo falecido aos herdeiros, incluindo é claro o cônjuge sobrevivente, e o segundo são os bens adquiridos na constância da união, em que são meados em virtude de divórcio ou óbito de um dos contraentes.
Por último e não menos importante, cumpre destacar que, apesar de no presente texto ter sido mencionado “cônjuge” e “casamento”, as mesmas regras equivalem para os casais que figuram em uma união estável, tendo sido equiparados pela jurisprudência brasileira.