INVENTÁRIO NEGATIVO DE BENS

Por Eduarda Alves da Silva

Quando uma pessoa falece é através do inventário e partilha que se formaliza a transmissão dos bens deixados pelo falecido para os herdeiros. Neste processo será verificado quem tem o direito de ficar com o patrimônio e como será feita a divisão desses bens.

O inventário pode ser feito judicialmente ou extrajudicialmente através de escritura pública no cartório de notas. A possibilidade de se fazer inventário e partilha extrajudicialmente veio a partir da lei 11.441/2007.

Porém quando o falecido(a) não deixa bens, o inventário feito é o negativo, que é um procedimento jurídico utilizado quando o falecido não deixa nenhum bem. Por este motivo é necessário que os herdeiros busquem uma declaração judicial ou extrajudicialmente (por escritura pública), que não existem bens no nome do de cujus (falecido).

A resolução de nº 35 do CNJ, em seu artigo 28 dispõe que: “É admissível inventário negativo por escritura pública, feita em cartório presencialmente, e também a possibilidade de ser feito em cartório através de videoconferência, via certificado digital e assinatura eletrônica ou totalmente feito à distância pela via eletrônica, nos moldes do Provimento 100/20”.

A finalidade do inventário negativo é a resolução de diversas situações do nosso cotidiano, sendo em alguns casos de suma importância. Algumas hipóteses:

Dívidas – De acordo com o artigo 1.792 do Código Civil, os herdeiros não são responsáveis por nenhum dever fora a herança. Muitas pessoas falecem deixando dívidas, nesse caso será necessário a abertura de inventário negativo, para provar aos credores que não há bens para pagamento das dívidas deixadas pelo de cujus.

Viuvez – Conforme artigo 1.523 Do código Civil: Não devem casar: “I – O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros”.

Outorga de Escritura – Neste caso o vendedor de um bem imóvel falece antes da outorga de escritura pública do bem para os compradores, sendo necessário que os herdeiros realizem esse ato.

Substituição Processual – Quando existe um processo em curso no qual o de cujus era parte, tanto no polo ativo (autor) quanto no passivo (réu), sendo necessário que um dos herdeiros ou o inventariante se habilite no processo.

Créditos não Recebidos em Vida – Se houver algum valor que o falecido deixou de receber em vida, podem os sucessores requerer o recebimento desses valores, conforme artigo 642 do CPC.

Ressaltando que o inventário negativo é admitido pela jurisprudência e doutrina brasileira e é amplamente utilizado, mas ainda não foi disciplinado pela legislação brasileira.

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