Por Eduarda Alves da Silva
A emancipação é uma antecipação da capacidade civil plena, onde o menor adquire capacidade para praticar atos sozinhos, mediante autorização de seus responsáveis legais, de um juiz, ou ainda por ocorrência de fato previsto em lei, podendo ser feita por três tipos, conforme explicitado abaixo.
A emancipação voluntária é a mais comum. É a que decorre da concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro. Percebe-se aqui a real vontade e concordância dos pais em realizar o ato da emancipação do filho, isto é, não poderá haver discordância de vontade parental, existe o requisito legal objetivo de o futuro emancipado ter no mínimo 16 anos completos. Todo o procedimento é feito em cartório, através de uma escritura pública, não havendo necessidade de homologação judicial para tanto, e pode ser feita sem sair de casa através do e-notariado.
Emancipação judicial, na falta dos pais ou em caso destes estarem destituídos do poder familiar, a emancipação poderá se dar por meio de sentença judicial, após ser ouvido o tutor do menor, ou ainda, caso haja divergência entre os pais (um quer emancipar e o outro não), o caso deverá ser levado ao Poder Judiciário para ser julgado. Em ambos os casos requer-se que o menor tenha no mínimo 16 anos completos. Após a sentença, o juiz irá comunicar o oficial do cartório para proceder ao registro.
Emancipação legal, ocorre de forma automática, quando o menor passa por algumas situações previstas em lei, conforme o art. 5º do Código Civil que engloba os incisos II, III, IV e V do artigo 5ª do Código Civil de 2002, que são: o casamento, exercício de emprego público efetivo, colação de grau em curso de ensino superior e economia própria, como detalhado abaixo.
No caso do casamento, a emancipação ocorre de acordo com o artigo 1.517 do Código Civil de 2002. Entretanto, é necessária a autorização dos pais ou representantes legais para que o menor de idade (entre 16 e 18 anos) se case.
Embora não seja algo muito comum, caso um menor de idade efetivamente exerça um cargo de emprego público ou passe em um concurso público o mesmo será emancipado. Atualmente, a grande maioria dos cargos públicos exige que os candidatos tenham 18 anos completos para participar dos devidos processos seletivos, o que faz com que esse inciso não seja comumente aplicado. Necessário que o adolescente tenha ao menos 16 anos completos.
Menores de idade que façam a colação de grau em ensino superior também serão automaticamente emancipados. A situação é extremamente rara, pois ao considerar todo o período de aprendizado básico, fundamental, médio e o tempo de duração de um curso superior, chega-se à conclusão de que é muito difícil que uma pessoa menor de idade chegue a finalizar o ensino superior antes de chegar à maioridade. Entretanto, caso uma situação onde um adolescente superdotado se forme no ensino superior antes de ser civilmente capaz, a emancipação será automática.
A economia própria também é uma situação que garante a emancipação do adolescente que tenha 16 anos ou mais, é definida como economia própria quando a pessoa possui os meios econômicos de providenciar o próprio sustento, não dependendo mais dos responsáveis para manter-se economicamente. Adolescentes que possuam estabelecimento comercial ou civil que gere renda ou que estejam empregados sob a vigência da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) podem se emancipar, comprovando que a renda recebida é suficiente para a sua subsistência.