Por Eduarda Alves da Silva
O pensamento de que casamento é algo que tem que durar para sempre, haja o que houver, já está fora da nossa realidade. Antigamente era uma situação difícil e vergonhosa para as famílias, que precisavam manter as aparências. O casamento que tinha bases em tradições, hoje em dia está pautado em outros valores, como o respeito mútuo e o bem-estar pessoal.
É claro que ninguém se casa pensando que o seu casamento pode chegar ao fim. Mas é sempre bom estar por dento do que fazer caso isso aconteça.
A maioria das pessoas conhecem ou já ouviu falar sobre a separação e o divórcio, mas o que a maioria não conhece é também a possibilidade de anulação do casamento, e os fatos que permitem que o casamento seja anulado. Não é pelo simples fato de que a convivência está indo mal ou por ter surgido algum tipo de arrependimento, que o casal pode entrar com o pedido de anulação do casamento. A separação e o divórcio abrangem essas e outras dificuldades do casamento, mas a anulação é aplicada somente em casos bem específicos.
Os motivos que o Código Civil aceita para anulação e seus respectivos prazos são: menores de 16 anos que se casem sem autorização judicial, ou menores com idade entre 16 e 18 anos que se casem sem autorização dos pais – desde que não sejam emancipados e a situação não envolva gravidez, com prazo de 180 dias para o pedido em ambas as situações.
Outras hipóteses de anulação são: coação (prazo de 4 anos); incompetência da autoridade celebrante (prazo de 2 anos), ou ainda os motivos chamados de erro essencial contra o outro, como por exemplo, falsa identidade, honra e boa fama, ignorância sobre prática anterior de crime, ignorância sobre defeito físico desde que ele não se caracteriza deficiência, moléstia grave com risco de transmissão, casamento de pessoa incapaz de consentir e também quando realizado por meio de procuração.
Para quem tem interesse em pedir a anulação do seu casamento, necessário entrar com uma ação judicial na Vara da Família, além de explicar e comprovar os motivos para poder anular. E lembrando que quando você anula o casamento, você volta a ter o estado civil anterior: o casamento anulado, em tese, não existiu.