Por Josiane Fagundes de Aguiar
A denominação propter rem deriva do latim, que significa “por causa da coisa”, sendo assim, as dívidas propter rem são aquelas inerentes a coisa e não ao sujeito titular de direitos reais, pois possuem natureza obrigacional, sendo que aquele que estiver exercendo algum direito real sobre ela, seja posse ou propriedade, responsabilizar-se-á pelo seu pagamento.
São dívidas propter rem, o IPTU (Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana) e as dívidas condominiais. Estas dívidas por serem inerentes ao imóvel o acompanham mesmo em caso de venda para um terceiro.
Importante salientar sobre a responsabilidade pelo pagamento destas dívidas quando há a venda do imóvel, pois, pouco importa quem é o sujeito titular do direito real de posse ou propriedade, este é quem irá se responsabilizar pelo pagamento destas dívidas. Portanto, antes de adquirir um imóvel é imprescindível a verificação quanto a existência destas dívidas que acompanham a coisa, pois caso existam e não sejam quitadas pelo vendedor antes da transferência, quem se tornará o responsável pelo pagamento será o adquirente.