Por Eduarda Alves da Silva
O herdeiro necessário é uma pessoa que tem o direito de receber parte do patrimônio deixado por algum ente próximo falecido.
Na verdade, essa é a definição básica de um herdeiro. Só que, no caso de um herdeiro necessário, não há necessidade de nenhuma adição ou precaução com o testamento, isso porque o herdeiro necessário, por sua relação com o falecido, já tem o direito garantido por lei à herança.
Os ascendentes, descendentes e cônjuges fazem parte do grupo dos quem são herdeiros necessários. São eles no caso dos ascendentes: país, avós, bisavós, etc; no caso dos descendentes: filhos, netos, bisnetos, etc; no caso do cônjuge, inclui-se também companheiro ou companheira da pessoa falecida.
É interessante lembrar que todos esses herdeiros também podem receber parte da herança que não é de obrigatoriedade dos herdeiros necessários.
O cônjuge é herdeiro necessário independente do regime de bens feito no estabelecimento da relação, em casos de não existência de descendentes.
Quando existem descendentes, em apenas alguns regimes o cônjuge não pode ser enquadrado como herdeiro necessário, entre esses regimes que não favorecem o cônjuge em caso de existência de descendente, estão: a comunhão universal de bens, a comunhão parcial de bens (para casos em que o falecido não tenha deixado bens particulares) e na separação obrigatória de bens.
Atualmente muitas pessoas vêm optando pela união estável pela menor burocracia envolvida. No entanto, os companheiros que têm os laços oficializados apenas por uma união estável não se tornam herdeiros necessários.
As relações estabelecidas no regime de separação convencional (pacto antenupcial) garantem que os companheiros serão herdeiros necessários, mesmo em caso de existência de descendentes.
É importante lembrar que os demais 50%, que não cabem a parte legítima, podem ser direcionados para qualquer outra pessoa citada no testamento do falecido, mesmo que não seja parente.