DIREITO REAL DO PROMITENTE COMPRADOR

Por Josiane Fagundes de Aguiar

O Direito do Promitente Comprador garante àquele que possui um contrato de promessa de compra e venda, o famoso “contrato de gaveta”, o direito à aquisição do imóvel, conforme estabelece o art. 1225 do Código Civil, estando elencado dentre o rol de direitos reais.

Para que o promitente comprador tenha direito real à aquisição do imóvel é necessário que no contrato de promessa de compra e venda não haja pactuação de cláusula de arrependimento, além da necessidade de registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis respectivo, conforme dispõe o artigo 1417 do Código Civil.

Embora o Código Civil disponha sobre a obrigatoriedade do registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis, a súmula 239 do STJ publicada no ano de 2000, dispensa o registro imobiliário do contrato preliminar, não sendo requisito indispensável para o promitente comprador ter direito a adjudicação compulsória do bem; contudo, o Código Civil foi publicado em 2002, o que significa que a súmula perdeu sua eficácia, e o que deve prevalecer é a disposição do artigo 1417 do Código Civil, sendo assim, é necessário o registro imobiliário do contrato de promessa de compra e venda, seja ele feito por instrumento público ou particular, para que o promitente comprador faça jus ao direito real a aquisição de imóvel alheio.

Vale ressaltar que o contrato de promessa de compra e venda sem o registro imobiliário faz nascer um direito obrigacional, que se resolve em perdas e danos, e não um direito real oponível a terceiros, que dá ensejo a uma ação de adjudicação compulsória.

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