MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NO CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS

Por Danilo de Abreu Rodrigues

Conflito é algo pertencente no convívio em sociedade. Para regular os efeitos e as consequências desses conflitos, o direito apareceu como um instrumento de controle, evitando que os interesses individuais se sobreponham aos direitos coletivos.

Diante de um judiciário abarrotado de processos e de que o serviço público possui limitações estruturais, orçamentária e de pessoal, é necessária uma mudança de costume no sentido de o Poder Judiciário ser o único meio de solução de conflitos.

Esses problemas estruturais do Judiciário impactam negativamente nos serviços judiciários, que acarreta no maior problema existente hoje, que é a morosidade processual. Daí a importância da desjudicialização dos conflitos, através de meios alternativos de litígios.

O “Sistema Multiportas” traz a ideia de que o direito constitucional de acesso à justiça não se resume apenas à resposta do Poder Judiciário ao conflito.  Daí surge a noção de desjudicialização como porta alternativa de solução de conflitos, como a novidade trazida pelo Provimento n° 67/2018 do Conselho Nacional de Justiça, tema de estudo do presente texto, o qual possibilita que a conciliação e a mediação sejam praticadas em cartórios extrajudiciais.

O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento n° 67/2018, possibilitou a utilização de técnicas de mediação e conciliação nas serventias extrajudiciais. Assim, os diversos cartórios existentes teriam a faculdade de assumir mais uma responsabilidade, a de auxiliar na pacificação dos conflitos no âmbito de sua estrutura.

Segundo o Provimento 67/2018, a habilitação aos serviços de mediação e conciliação é facultativa, e o processo de autorização deverá ser regulamentado pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) e pelas Corregedorias-Gerais de Justiça (CGJ) dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios.

Além da exigência trazida no parágrafo anterior, dentre as principais trazidas pela normativa, o provimento elencou também as seguintes obrigações:

•        O Tabelião ou Registrador poderá designar no máximo 5 (cinco) escreventes;

•        O escrevente para ser mediador ou conciliador deverá ser certificado, de acordo com o provimento CNJ 125/10, Anexo I, com a redação dada pela emenda 2/16 (que trata da mediação judicial), ou seja, ele terá que demonstrar que participou de 40hs/aula (teórica) + 100 horas de estágio, sendo que para que ele tenha o certificado terá que comprovar 100% (cem por cento) de frequência no módulo teórico;

•        Além disso, o escrevente terá que, a cada 2 (dois) anos, comprovar curso de aperfeiçoamento;

•        Os procedimentos de conciliação e de mediação nos Tabelionatos terão dupla fiscalização, uma pela Corregedoria Geral de Justiça e outra pelo juiz coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC);

•        Enquanto não editadas, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, normas específicas relativas aos emolumentos, observadas as diretrizes previstas pela Lei n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000, aplicar-se-á às conciliações e às mediações extrajudiciais a tabela referente ao menor valor cobrado na lavratura de escritura pública sem valor econômico.

Para que a mediação e a conciliação extrajudicial realizada pelos notários e registradores deem certo, é preciso investir em capacitação, por meio de cursos disponibilizados por escolas com certificação específica ou pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflito dentro dos Tribunais de Justiça dos Estados (NUPEMECs). Normalmente, as vagas são limitadas, por isso uma das soluções para habilitar os profissionais tabeliães e oficiais de registro é investir nas escolas da própria classe, como a Escola Nacional de Notários e Registradores – ENNOR.

Outro ponto que dificulta a realização pelos cartórios é o valor estabelecido pelo Provimento para sessão, ou seja, de uma escritura sem valor declarado, com variação de emolumentos de acordo com as Tabelas Estaduais. Esses valores são muito aquém dos praticados pela mediação e conciliação das Câmaras Privadas, que também podem realizar essa prática. Além disso, é preciso investir na divulgação desses novos serviços oferecidos pelos cartórios, criar demandas próprias para que a sociedade possa ter conhecimento e procurar os tabeliães e registradores.

Vale destaque que os tabeliães são profissionais dotados de fé pública e confiabilidade acessíveis a população, em face da capilaridade dos serviços notariais e de registro.  Certamente, poderão atuar muito mais perto da sociedade, esclarecendo dúvidas e garantindo uma maior segurança jurídica aos atos.

Quanto aos atos, as demandas podem ser criadas caso seja possível realizar parcerias com companhias que sempre são recorrentes, como empresas aéreas, planos de saúde, etc. A proposta é difundir essa prática da mediação e da conciliação extrajudicial, e assim diminuir as demandas dos juizados de pequenas causas e do Poder Judiciário.

Por fim, há o consenso de que não há diferença nenhuma entre um ato jurisdicional e aquele praticado pelos tabeliães e registradores como resposta à solução dos conflitos. Um inventário extrajudicial tem tanta força quanto aquele realizado no âmbito jurisdicional.

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