DIFERENÇA ENTRE AUTENTICAÇÃO E RECONHECIMENTO DE FIRMA

Por Eduarda Alves da Silva

Todos sabem que os cartórios prestam diversos tipos de serviços e isso gera dúvidas sobre qual procedimento será utilizado. O reconhecimento de firma e autenticação são duas atividades que o público, em geral, confunde bastante.

O reconhecimento de firma é um processo que garante a certificação da autoria de uma assinatura em um documento oficial que também traz a fé pública.

Quando este processo é feito por autenticidade é necessário a presença do signatário, uma vez que trata de um reconhecimento em que a assinatura é feita perante o tabelião. Para isso, é preciso estar com o registro de identificação válido e ter o cartão de assinatura. O reconhecimento por semelhança, por sua vez, é aquele em que o tabelião irá comparar a assinatura que consta no documento com a assinatura na ficha de firma do interessado; se o documento apresentado assinado contiver uma assinatura semelhante à da ficha (feita previamente neste cartório), o reconhecimento poderá ser realizado e o cartório certifica essa situação.

Para realizar o reconhecimento de firma, o interessado deve ter o cadastro da sua assinatura no respectivo Cartório de Notas, sendo este cadastro conhecido como “Cartão de Assinatura” ou “Abertura de Firma”. Caso não possua o cadastro, é possível realizá-lo estando com um dos seguintes documentos: documento de identidade e CPF, carteira Nacional de Habilitação (CNH), carteira de exercício profissional (OAB, CREA, CRO, etc.), passaporte, ou Carteira de Trabalho (CTPS). O escrevente realiza a conferência do documento e submete a assinatura constante nele a uma comparação grafotécnica. Esta comparação ocorre entre a assinatura constante no cartão de assinatura e a realizada no documento.

A prática do reconhecimento de firma é utilizada para conferir segurança jurídica a determinados documentos, comprovando a autenticidade das assinaturas e impossibilitando que posteriormente o interessado negue a própria assinatura. Sua utilização é comum em: contratos de compra e venda de bens móveis/imóveis, declaração de residência, declaração de hipossuficiência, procuração particular, histórico escolar, contrato social, e outros.

Quando o cartório faz a autenticação significa que ele atesta que a cópia autenticada é fidedigna ao documento apresentado. A autenticação não tem relação com o conteúdo do documento, apenas com a origem da cópia.

Neste processo, a cópia de um documento é autenticada para declarar que está igual ao documento original apresentado. Para isso o interessado deve comparecer no Cartório de Notas com o documento original e solicitar a cópia autenticada, uma cópia é providenciada e após a conferência com o original, o escrevente utiliza um selo de autenticidade, além de carimbá-la e assiná-la. É possível levar o documento copiado de outro estabelecimento, desde que acompanhado do original. Não há necessidade de comparecimento de uma pessoa específica, pois o próprio cartório tira a cópia e faz a autenticação usando o documento copiado.

É importante, também, ter conhecimento dos fatores que impossibilitam a autenticação: Rasuras no documento original, adulteração por raspagem, lavado com solventes ou utilização de corretivos, documentos escritos à lápis, documentos digitalizados, papel térmico (utilizado em fax), entre outros.

Saber a diferença entre reconhecimento de firma e autenticação é fundamental para que se entenda qual dos dois procedimentos é necessário em algum negócio jurídico. Por vezes a pessoa precisa fazer um, outro ou os dois. Saber o que pedir e quais os requisitos ajuda a economizar tempo, dinheiro e evitar a necessidade de repetir processos.

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