Por Elaine Cristina de Sena e Silva
A resposta é sim. Atualmente nossa legislação permite que os nubentes que não possam, diante de qualquer motivo ou impedimento, estarem presentes para proceder com seu processo de habilitação de casamento no civil ou que não poderão comparecer na data de sua celebração, sejam representados por um procurador.
De acordo com artigo 604 do Provimento Conjunto 93/CGJ/2020 c/c 1542 do Código Civil, a procuração deverá ser pública com poderes especiais, ou seja, feita em um Ofício de Notas.
Em se tratando dos poderes especiais, nela deverão constar minuciosamente os poderes outorgados ao procurador que irá representá-lo, como por exemplo, o regime de bens adotado e se irão alterar os nomes.
Ambos os nubentes poderão ser representados por procuração, mas é vedado um único procurador para ambos os nubentes, ou seja, cada nubente, obrigatoriamente, deverá ter seu próprio procurador.
A procuração deverá ser expedida com antecedência máxima de 90 dias.
Em se tratando de pessoa estrangeira, também poderão casar-se por procuração, desde que obedecidos todos os requisitos documentais previstos em lei, conforme artigos 587 e 588 do Provimento Conjunto 93/CGJ/2020, serão necessários que todos os documentos sejam consularizados ou com apostilados, exceto, se o país de origem do estrangeiro houver tratados internacionais com o Brasil.