Por Danilo de Abreu Rodrigues
Na constância de uma relação chega um momento em que o casal precisa tomar uma decisão acerca do início da vida a dois e suas responsabilidades. Existem dois caminhos: os mais tradicionais decidem formalizar a situação por meio do casamento, outros optam simplesmente em apenas “juntar as escovas de dente”. Não existe o certo ou errado, ambas com proteção constitucional, exigindo apenas uma decisão consciente de qual caminho seguir. Assim, vamos listar as principais diferenças e seus efeitos jurídicos entre uma opção e outra.
ESTADO CIVIL
O estado civil é um dos temas que mais gera dúvidas nas pessoas ao optarem por um instituto ou outro. O casamento, tendo em vista o registro em cartório, confere o status de “casado” às pessoas. Com o fim da união, eles não retornam ao status de “solteira”, mas sim “divorciado”.
Já a união estável, como não é exigido documentos ou procedimentos judiciais ou extrajudiciais, o casal permanece com o status de “solteiro”, nem mesmo com a lavratura de uma Escritura Pública de União Estável o estado civil é alterado.
REGIME DE BENS
Acerca do regime de bens a ser adotado, tanto no casamento quanto na união estável a regra é o da comunhão parcial de bens. O diferencial é que no casamento com um regime diverso do legal, faz-se necessário a lavratura de uma Escritura Pública de Pacto Antenupcial anterior ao casamento. Na união estável, deve-se providenciar a lavratura de Escritura Pública em um cartório de Notas, no qual será declarada a convivência pública, duradoura e, se for o caso, a indicação de outro regime de bens.
COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
A maioria dos casais não formalizam a união estável, seja por questões financeiras ou por desinformação, por meio de Escritura Pública de União Estável, o que pode gerar problemas futuros com o término da relação ou mesmo com o falecimento de uma das partes.
Problemas mais comuns são referentes à duração do relacionamento (começo e término), discussão se houve de fato uma união estável ou se o relacionamento não passou de um mero namoro. Tudo isso tendo em vista os problemas patrimoniais, haja vista o direito sucessório ser amplamente aplicado a esse instituto, que podem surgir com o término da relação ou falecimento.
O correto, para evitar problemas futuros, é que os casais que vivem em união estável, optem por lavrar uma Escritura Pública de União Estável em um Cartório de Notas, de forma a evitar futuras discussões.
Sem questionamentos quanto à comprovação do casamento, uma mera certidão de casamento emitida pelo cartório em que tenha sido realizado o casamento seria suficiente para comprovação de estado civil.
STF DECIDE: NÃO EXISTE DIFERENÇA ENTRE CÔNJUGE E COMPANHEIRO PARA FINS SUCESSÓRIO
Por último, vale a pena trazer uma tese fixada pelo STF em caráter de repercussão geral: “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuge e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 de Código Civil”.