Por Josiane Fagundes de Aguiar
O Código Civil Brasileiro traz o rol de regimes de bens existentes, são eles: comunhão parcial; comunhão universal; participação final nos aquestos; separação total de bens convencional; e separação obrigatória de bens. Vejamos abaixo as particularidades de cada um:
1) Comunhão parcial de bens: há a comunicação dos bens adquiridos a título oneroso após a constância do casamento, independentemente de quem o adquiriu, pois, presume-se que foram adquiridos por esforço comum do casal, salvo os recebidos por doação ou herança. Com isso, os bens adquiridos antes do casamento são considerados particulares e permanecem de propriedade de quem os adquiriu.
2) Comunhão universal de bens: há comunicação de todos os bens anteriores e os adquiridos na constância do casamento, por qualquer dos cônjuges, a título oneroso, por doação ou herança. É necessária a lavratura de escritura pública de pacto antenupcial, anteriormente à celebração do casamento.
3) Participação final dos aquestos: comunicam-se os bens adquiridos onerosamente depois do casamento, com exceção de herança e doação. É necessária a lavratura de escritura pública de pacto antenupcial, anteriormente à celebração do casamento.
4) Regime de separação total de bens convencional: os nubentes optam pela incomunicabilidade total dos bens adquiridos por ambos, ou seja, todo o patrimônio adquirido por qualquer um dos nubentes, será patrimônio exclusivo daquele que adquiriu. Para tanto, exige-se a lavratura de escritura pública de pacto antenupcial previamente à celebração do casamento.
5) Regime da separação obrigatória de bens: esse será o regime obrigatório em algumas situações: a) noivos maiores de 70 anos; b) nubentes maiores de 16 anos e menores de 18 anos, que necessitem de suprimento judicial, nos casos em que um dos pais ou ambos não autorizam o casamento; c) ao viúvo(a) que tiver filho com o cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário e partilhar os bens; d) a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; e) o divorciado(a), enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens adquiridos no casamento anterior; f) o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.