Por Elaine Cristina de Sena e Silva
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais do Brasil de nº 13.709, embora seja de 2018, foi entrando em vigor em várias etapas, e sua última etapa, no que diz respeito as sanções, entrou em vigor em agosto de 2021. Ela será fiscalizada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados e suas sanções implicam em multas que podem chegar até em 2% do faturamento bruto de uma empresa, por isto, hoje, muitos estão preocupados com o cumprimento da LGPD.
A LGPD foi inspirada na Lei Geral de Proteção de Dados europeia que é considerada hoje a legislação mais completa que existe, trazendo consigo fundada regulamentação ao princípio de diversos valores, como o respeito à privacidade, à autodeterminação informativa, à liberdade de expressão, de informação, comunicação, de opinião, inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, ao desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação, à livre iniciativa, livre concorrência e defesa do consumidor e além disso aos direitos humanos de liberdade de dignidade das pessoas.
A LGPD estabelece como os dados pessoais serão tratados, define seus titulares, gerando obrigações para seus controladores, trazendo, portanto, maior cuidado com o tratamento de dados pessoais e compartilhamento a terceiros.
Com relação aos Cartórios Extrajudiciais, a LGPD equiparou o Oficial do Registro Civil a Pessoa Jurídica de Direito Público, considerando-o um órgão do próprio Estado. Por isso, os cartórios estão tendo que se adequar à nova lei.
Embora esta lei seja nova, não significa que antes não existiam normas que tratavam do assunto. Os cartórios já se valiam de 3 normas com relação a proteção de dados, são elas: a) Marco Civil da Internet; b) Provimento 74 do CNJ; e c) Lei Geral de Acesso à Informação.
Os Cartórios Extrajudiciais, além das funções que lhe são atribuídas, realiza atividades de transmissões de dados e, por isso, estão condicionados ao cumprimento da LGPD. Sendo assim, por ser considerado um órgão do próprio Estado, para cumprimento de um dever legal não necessita de consentimento do usuário ou titular dos dados.
Portanto, visando o princípio da publicidade registral, conforme preceitua o artigo 17 da Lei de Registros Públicos, os notários e registradores estão sujeitos à LGPD, por estarem ligados diretamente com as atividades da sociedade, formalizando os atos solicitados e materializando-os, obtendo dados e compartilhando ao Poder Público.