Por Josiane Fagundes de Aguiar
A Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento da Apelação Cível n° 0734896-58.2020.8.07.0001, ocorrido em 29/09/2021, proferiu o acordão n° 1373423, negando provimento ao recurso de apelação interposto pelas partes, Maria das Graças Torres Pereira e Eustáquio Tadeu Torres, contra sentença proferida pela 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais do Distrito Federal, que indeferiu o pedido formulado por eles, do reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel de propriedade de um parente (genro deles), onde residiam há muito tempo.
Os desembargadores do Tribunal fundamentaram o acordão no fato de que a cessão de imóvel a título gratuito pelo proprietário a parentes por afinidade, no caso os sogros, para fins de moradia permanente, não atrai, por si só, a proteção da impenhorabilidade do bem de família, quando não demonstrada a integração da mesma entidade familiar. A admissão do contrário subverteria a mens legis da proteção instituída, ou seja, alteraria a essência da lei que protege o bem de família, uma vez que constituiria proteção de inúmeros bens de maneira indistinta, sendo suficiente para tanto, que algum parente do proprietário neles fixasse residência.
No caso em questão, os apelantes inicialmente opuseram embargos de terceiros contra a penhora instituída sobre o bem onde residiam, em favor do Banco Safra S. A., objetivando o reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel, sob alegação de que era considerado bem de família, com consequente desconstituição da penhora anteriormente determinada em autos de execução. Com isso, os embargantes tiveram seu pedido indeferido pelo juízo de 1° grau, motivo pelo qual interpuseram recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, porém não obtiveram sucesso, tendo sido o recurso não provido, e consequentemente, mantida na íntegra a penhora anteriormente determinada.