Por Elaine Cristina de Sena e Silva
O reconhecimento de firma é um ato pelo qual o tabelião, detentor de fé pública, atesta que a assinatura ali posta no documento é da pessoa que a lançou, ou seja, o tabelião afirma a autenticidade ou semelhança da assinatura de uma determinada pessoa no documento.
Pensando na praticidade do ato, o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal disponibilizou através do e-notariado para todos os notários do Brasil nova modalidade de Reconhecimento de Firma por Autenticidade trazendo uma nova sistemática para a realização do ato notarial de forma digital. Este novo módulo encontra-se disponível desde o dia 1º de outubro de 2021, na plataforma do e-notariado.
A novidade teve iniciativa através do Procedimento regulamentado pelo artigo 23, inciso IV, do Provimento n° 100 do Conselho Nacional de Justiça.
Este serviço trouxe para o cidadão mais praticidade e maior segurança jurídica com destaque significativo na atuação notarial. Todo o procedimento será feito dentro da plataforma digital e-notariado através do site notariado.org.br.
Como será procedido ao novo reconhecimento?
1° – Recepção do Documento físico: O tabelião/preposto recebe o documento físico do usuário;
2° – Verifica abertura de firma: Será verificado se o cliente possui assinatura no Tabelionato e o Tabelião/Preposto preenche os dados do documento da parte interessada e cria o Fluxo de Assinatura;
3° – Criação do Fluxo do TEC: Tabelião/Preposto preenche os dados do TEC – Termo de confirmação de identidade, capacidade e autoria para o reconhecimento de firma por autenticidade;
4° – Videoconferência: Logo em seguida é agendada uma videoconferência com a parte interessada;
5° – Assinaturas digitais: Por fim, o cidadão assina com o certificado notariado e o Tabelião/Preposto com certificado ICP Brasil;
6° – Reconhecimento de firma por autenticidade: Tabelião/Preposto faz o reconhecimento no documento físico e notifica o cliente para retirada do documento.