Por Josiane Fagundes de Aguiar
Conforme previsão legal contida no artigo 1601 do Código Civil, é possível a contestação pelo pai registral quanto à paternidade de seus filhos, sendo neste caso um direito imprescritível conferido ao pai. Essa ação negatória de paternidade com posterior anulação ou retificação do assento de registro de nascimento pode ser proposta a qualquer tempo. Entretanto, a referida ação é personalíssima, sendo seu único titular o pai registral.
Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, são necessários dois requisitos para o cabimento da referida ação. O primeiro deles estabelece a necessidade de comprovação robusta de que o pai foi induzido a erro ou coagido, ou seja, é necessário que no momento do registro o pai acreditasse fielmente ser o pai biológico, estando comprovado que houve um engano ou coação por parte da mãe da criança.
Já o segundo requisito estabelece que deve ser comprovada a inexistência de vínculo socioafetivo entre o pai e o filho, ou seja, não pode haver um vínculo de afeto pré-existente entre ambos. Este é um dos requisitos mais importantes, pois as crianças não podem ficar à mercê das instabilidades das relações conjugais de seus pais, devendo sempre ser prezado o interesse do menor e a manutenção dos vínculos socioafetivos, uma vez que a filiação é um direito que advêm da personalidade da pessoa humana e constitui elemento formador de identidade.
Neste interim, para que haja a desconstituição da paternidade e posterior anulação ou retificação do registro civil de nascimento é necessária a propositura de ação judicial e, caso demostrados os requisitos acima mencionados, o juiz decidirá de acordo com o caso em concreto sobre a possibilidade ou não de exclusão do nome do pai no assento de nascimento do filho, ou até mesmo quanto a sua anulação.