Por Danilo de Abreu Rodrigues
O presente texto tem como objetivo conceituar a multiparentalidade, a qual tem se tornado um tema de importante relevância em razão dos desafios enfrentados nas relações parentais e de filiação. A família tem se estruturado e se constituído de diversos padrões e formas, ultrapassando-se a concepção de que família somente se caracteriza pelo laço biológico ou decorrente das formalidades do casamento civil. Hoje em dia o direito está cada vez mais desenvolvido de maneira que as relações interpessoais existentes na sociedade sejam reconhecidas.
Diante dessa evolução no âmbito familiar, surge a multiparentalidade como possibilidade jurídica conferida ao genitor afetivo de invocarem os princípios da dignidade humana e da afetividade para garantir a manutenção ou o estabelecimento de vínculo parental, possibilitando o reconhecimento de elementos subjetivos, como o amor e o afeto.
A multiparentalidade reconhece a dupla paternidade ou dupla maternidade, de forma que uma pessoa possa ter dois pais e/ou duas mães no registro civil. Assim, o reconhecimento da multiparentalidade, em razão do estado de filiação, acarretará consequências jurídicas em decorrência do estado de filiação, as quais podemos apontar o dever legal de solidariedade familiar, além do dever de prestar alimentos, o dever de guarda e proteção do filho, além de garantir o direito fundamental à herança.
Diante do exporto, é necessário estudar profundamente cada hipótese de multiparentalidade que se apresentar para que não haja injustiças e fiquem sempre bem visíveis os efeitos dessa relação parental, evitando-se possíveis danos aos filhos e aos demais envolvidos.