Por Eduarda Alves da Silva
O divórcio extrajudicial foi criado no direito brasileiro em 2007, estando regulamentado na Lei 11.441/07 e na Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o objetivo de facilitar a dissolução da sociedade conjugal quando há consenso entre o casal, evitando, assim, desgastes emocionais e econômicos das partes. Esta é uma modalidade mais amigável que o divórcio judicial.
A possibilidade de o divórcio ser realizado de maneira extrajudicial trouxe mais celeridade para o procedimento, evitando o abarrotamento do Poder Judiciário com processos que, via de regra, são passíveis de solução sem complexidades, afinal as partes encontram-se de comum acordo. Importante ressaltar que não se aplicam as regras de competência do Código Processo Civil, de modo que as partes podem escolher em qual tabelionato de notas será lavrada a escritura pública de divórcio.
Para que aconteça o divórcio extrajudicial é importante que não haja nenhum óbice, pois para a sua realização é necessário que os cônjuges estejam em comum acordo em relação à decisão de se divorciar, bem como sobre os termos acordados, além de não pode haver filhos menores ou incapazes. A razão dessa limitação se dá pelo fato de que nos processos envolvendo àqueles é necessária a atuação do Ministério Público como custos legis. Também não pode haver gravidez porque imprescindível a preservação dos direitos do nascituro.
Um requisito para a escritura pública de divórcio é a intervenção de advogado, podendo ser um para cada cônjuge ou apenas um representando ambos.
O divórcio litigioso ocorre quando não há acordo entre as partes, sendo realizado, necessariamente, através do Poder Judiciário.
O divórcio extrajudicial é simples e seguro, já que não há necessidade de ingresso com um processo. Por isso, além de menos burocrático, é mais barato e muito mais rápido, sendo concluído em poucos dias.