Por Eduarda Alves da Silva
Através da Lei 11.441 de 2007 foi possibilitado àqueles que estão de acordo com o modo a ser partilhada a herança, o inventário extrajudicial, feito por escritura pública, de forma desburocratizada, com diminuição de custos e de tempo. Com a realização do inventário, as dívidas do falecido são quitadas e, posteriormente, é efetuada a partilha dos bens entre os herdeiros.
Caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura pública de inventário extrajudicial. Esse instrumento surgiu para simplificar a resolução de algo tão delicado, que é a divisão de bens entre os herdeiros, desde que cumpridos alguns requisitos.
Assim, mesmo que haja inventário judicial em andamento, pode ser feito o inventário extrajudicial, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes (estando o emancipado também habilitado), além de estarem assistidos por advogado, o falecido não tenha deixado testamento e haja consenso quanto à partilha de bens.
Preenchidos tais requisitos, a família deve escolher um Cartório de Notas, que independe do local onde estão os bens do falecido ou de onde ocorreu o óbito, sendo, portanto, livre a escolha do tabelião de notas. O recolhimento do imposto de transmissão – ITCMD – observará o estabelecido na localidade do imóvel.
São inúmeros os benefícios do inventário extrajudicial, dentre eles podemos salientar: a economia para os herdeiros, rapidez e simplicidade do procedimento, não precisar de homologação judicial e evitar o desgaste emocional da família. Caso um dos herdeiros não possa comparecer para assinar a escritura do inventário, é possível ser representado por um procurador (meio de uma procuração pública) ou assinar através do E-notariado, sendo sua identidade e vontade confirmados através de videoconferência.