Por Josiane Fagundes de Aguiar
Em julgamento do Recurso Especial nº 1844229 – MT (2019/0239150-6) pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, realizado em 17/08/2021, firmou-se o entendimento de que o companheiro(a) tem o direito a concorrer com os filhos do falecido quanto a bens particulares adquiridos por sucessão de seu genitor pré-morto, bem como de se habilitar nos autos do inventário de seu sogro, uma vez que a segunda seção do STJ em julgamento do Recurso Especial nº 1.368.123/SP, proclamou que, nos termos do art. 1.829, inc. I, do Código Civil de 2002, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, casado ou com união estável sob o regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares, ou seja, o referido dispositivo legal se aplica aos companheiros, pois em virtude do julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.694 pelo STF, foi declarada a inconstitucionalidade da distinção prevista no art. 1790 do Código Civil Brasileiro, quanto ao regime sucessório entre cônjuges e companheiros.
No caso em tela, a parte requerente, Santina Mendes Cordeiro, visava seu reconhecimento como herdeira necessária de seu companheiro falecido, Claudemir Carlos Nogueira, com quem manteve união estável por 18 anos, e consequentemente, sua habilitação nos autos do processo de inventário de seu sogro quanto aos bens particulares adquiridos por seu companheiro falecido por sucessão de seu genitor pré-morto. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso ao julgar a apelação interposta pelos filhos de seu companheiro, deu provimento ao recurso de modo a julgar improcedente o pedido de Santina, sob o fundamento de que a requerente não possuí contrato formalizado com o companheiro falecido estabelecendo regime de bens diferente da comunhão parcial, o que impossibilita a comunicação dos bens adquiridos por sucessão, havendo assim apenas a comunicação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável. Sendo assim, Santina, insatisfeita com a decisão, interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal de 1988, alegando violação dos arts. 1.845 e 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002, tendo este sido provido e julgado procedente pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que houve violação do inciso I, do artigo 1829, do Código Civil de 2002, reconhecendo assim o direito da requerente como herdeira necessária de seu companheiro falecido, bem como sua habilitação nos autos do processo de inventário de seu sogro, para que concorra com os outros dois filhos de seu companheiro em partes iguais quanto aos seus bens particulares.